Redução de tributos na área da saúde.

Índice

Introdução.

A lei 9.249/95 traz em seu bojo alterações sobre a tributação do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido de pessoas jurídicas.

Dentre os dispositivos da mencionada lei encontram-se os artigos 15 e 20 que permitem um benefício fiscal para empresas de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

  • Ser enquadrada como atividade hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia;
  • Estar sendo tributada sob o regime de lucro presumido;
  • Ser sociedade empresária; e
  • Atender às normas da vigilância sanitária.

A empresa atendendo aos requisitos apontados acima terá a base de cálculo do lucro reduzida, sendo 8% para cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e 12% para cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Essa redução da base de cálculo gera até 70% de economia da carga tributária.

Atividade hospitalar.

O primeiro requisito a ser avaliado é a possibilidade de enquadramento da atividade de hemodinâmica e cardiologia intervencionista como serviço hospitalar.

Por muito tempo o conceito de serviço hospitalar ficou obscuro e deu margem para inúmeras discussões administrativas e judiciais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, julgado sobre o Rito de Recursos Repetitivos, assim definiu:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão “serviços hospitalares” prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de “serviços hospitalares” apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.

2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que “a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares”.

3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.

4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.).

O julgado apontado acima foi tido como o balizador do tema, sendo, portanto, o paradigma para julgamento de processos envolvendo os pedidos de reconhecimento ou equiparação da atividade hospitalar para fins de tributação. Portanto, com fundamento no julgado acima transcrito, deve ser observada a atividade do contribuinte, não seus aspectos subjetivos (capacidade de internação, local da prestação entre outros).

Considerando os julgados sobre o tema, em especial o apontado acima, possível o entendimento de que as atividades desempenhadas pela grande maioria de empresas da área da saúde são consideradas, para fins tributários, como atividade hospitalar.

Exemplo de empresas que se enquadram como atividade hospitalar.

Para fins de melhor compreensão, vale trazer exemplos de empresas que são consideradas, para fins de obtenção do benefício fiscal, como prestadoras de serviços hospitalares:

  • Clínicas de cirurgia plástica, dermatologia, medicina estética;
  • Clínicas de vacinação;
  • Laboratórios de exames;
  • Clínicas de ortopedia;
  • Clínicas odontológicas;
  • Pessoas jurídicas constituídas para realização de plantões;
  • Empresas de transporte de pacientes;
  • Empresas de Home Care;

A lista acima é apenas exemplificativa.

Do regime tributário

O benefício fiscal em comento é aplicável apenas para empresas que sejam optantes do regime de lucro presumido. Nesse regime, uma porcentagem do faturamento é considerado lucro para fins de tributação.

As empresas da área da saúde, na grande maioria, optam por dois regimes: lucro presumido ou simples nacional. Nesta última opção, é normal que a empresas seja enquadrada no chamado anexo V, que prevê alíquotas maiores para cálculo dos tributos. Ocorre que, em alguns casos, a empresa optante pelo simples nacional encontra-se no anexo III.

Sendo a empresa enquadrada no anexo V do simples nacional, a economia gerada pela equiparação hospitalar é incontestável. Todavia, se a empresas estiver enquadrada no anexo III, um estudo mais aprofundado é necessário.

Da observação das normas sanitárias.

A lei exige, para obtenção do benefício fiscal, que a empresa esteja em perfeita adequação às normas sanitárias. Essa comprovação se faz por meio de licença ou alvará da Vigilância Sanitária.

Contudo, algumas empresas, por não possuírem estabelecimento físico, não possuem obrigatoriedade de obter licença sanitária para seu funcionamento. Exemplo desses casos são as PJ’s constituídas apenas para prestação de serviços em hospitais terceiros, como plantões. Nessa situação será necessário comprovar que o ambiente onde o serviço é prestado encontra-se em conformidade com as normas sanitárias.

Da sociedade empresária

A lei confere o benefício fiscal apenas para pessoas jurídicas que sejam sociedades empresárias. Ou seja, deve ser constituída sob a forma de sociedade (mais de um sócio ou sociedade unipessoal, nos termos da lei) e ser empresária, não podendo ser sociedade simples.

Em resumo, deve a empresa estar registrada na junta comercial.

Conclusão

Um estudo tributário poderá acarretar até 70% de economia para empresas da área da saúde. Caso os requisitos não estejam preenchidos, uma assessoria ira apontar as alterações necessárias.

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